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Comunicado sobre reajuste dos servidores do Poder Judiciário da União

No dia 14 de agosto, o Supremo Tribunal Federal (STF) encaminhou à Câmara dos Deputados, para a deliberação das Casas do Congresso Nacional, o Projeto de Lei de revisão do Plano de Carreira dos Servidores do Poder Judiciário da União, mediante alteração da Lei n. 11.416, de 15 de dezembro de 2006 — que recebeu a numeração PL 2648/2015, tendo em conta o veto aposto pela Senhora Presidente da República ao PLC 28/2015.

A proposta, firmada por todos os Presidentes dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, observado o disposto no art. 96, II, b, da Constituição Federal, repõe perdas inflacionárias e busca solucionar a defasagem existente em relação a outras carreiras públicas, e, com isso, reduzir a rotatividade de servidores nos órgãos do Poder Judiciário da União.

Em resumo, propõe-se o reajuste de 12% sobre os valores dos vencimentos básicos (VB) e a majoração do percentual da Gratificação Judiciária (GAJ) dos atuais 90% para 140% sobre o VB, a serem implementados paulatinamente, em 8 (oito) parcelas semestrais, entre 1º/1/2016 a 1º/7/2019, o que resultará, para o servidor ocupante de cargo efetivo, em um reajuste da ordem de 41,47% em 3 anos e meio. A título de exemplo, seguem as tabelas com as remunerações iniciais e finais dos cargos efetivos de Técnico Judiciário e de Analista Judiciário:

Acrescente-se que parcela expressiva da categoria percebe outras verbas remuneratórias, que se somam à remuneração do cargo efetivo, tais como cargo em comissão ou função comissionada, Adicional de Qualificação (AQ), Gratificação de Atividade Externa (GAE), paga aos Oficiais de Justiça, Gratificação de Atividade de Segurança (GAS), paga aos Agentes de Segurança etc.

Embora os servidores do Poder Judiciário da União não tenham sido contemplados com um novo Plano de Cargos e Salários desde 2006, que foi implementado integralmente em 2008, é importante ressaltar que o percentual de 15,8% concedidos ao conjunto do funcionalismo público em três parcelas anuais de 5% a partir de janeiro de 2013, possibilitou o reajuste da remuneração do cargo efetivo em 27%, divididos em três parcelas anuais de 9%, conforme disposto na Lei n. 12.774, de 28 de dezembro de 2012.

Além disso, considerando que o último reajuste da remuneração dos Cargos em Comissão (CJ) ocorreu em dezembro de 2006, está sendo proposto o acréscimo de 25% para os CJ de níveis de 2 a 4, e de 16% para os CJ de nível 1, que são os mesmos percentuais aplicados aos cargos em comissão de Direção e Assessoramento Superiores (DAS), níveis 4 a 6, do Poder Executivo, reajustados em 28 de dezembro de 2012 pela Lei n. 12.778. Pela pequena monta frente ao valor total envolvido, propõe-se que esse reajuste seja implementado integralmente a partir de 1º de janeiro de 2016.

Também se incluiu, no Projeto de Lei, a antiga demanda de concessão de Adicional de Qualificação (AQ) de 5% aos ocupantes do cargo de Técnico Judiciário portadores de diploma de curso superior.

Cabe destacar que, estando o Projeto de Lei em pleno atendimento ao previsto no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a proposta foi previamente negociada com o Poder Executivo, que assegurará os recursos necessários à implantação a partir de 1º/1/2016, e que o impacto financeiro total do Projeto de Lei ocorrerá apenas no exercício de 2020. Acrescente-se, ainda, que, para viabilizar a negociação da presente proposta, foi pactuada a absorção da Vantagem Pecuniária Individual (VPI), instituída pela Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003, no valor individual de R$ 59,87, bem como de outras parcelas que tenham por origem a citada vantagem, concedidas por decisão administrativa ou judicial, ainda que decorrente de sentença transitada ou não em julgado, incidentes sobre os cargos efetivos e em comissão de que trata essa Lei.

*Tabela atualizada em 20/08/2015, às 16h10

Agência CNJ de Notícias com informações do Supremo Tribunal Federal

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