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Empresas públicas e sociedades podem participar do Programa Adote um Parque

O Tribunal de Contas da União respondeu a uma consulta formulada pelo Ministro de Estado do Ministério do Meio Ambiente (MMA) a respeito do Programa Adote um Parque.

O programa tem a finalidade de promover a conservação, a recuperação e a melhoria das unidades de conservação federais, por meio da participação de pessoas físicas e jurídicas privadas, nacionais e estrangeiras. Entre seus objetivos estão a consolidação, a implementação e o monitoramento dessas unidades e a recuperação ambiental de áreas degradadas. A coordenação do programa ficará a cargo do MMA, por meio do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio).

Entre os benefícios conferidos ao adotante de um parque, estão: inserção da identificação do adotante na unidade de conservação adotada ou no seu entorno; uso nas publicidades próprias dos slogans “Uma empresa Parceira”; e uso da unidade de conservação federal para atividades temporárias destinadas à prestação de serviços à população.

A consulta ao TCU ocorreu em relação a: i) possibilidade de admitir a adesão ao programa tanto de entidades integrantes da Administração Pública Indireta da União, dos Estados e dos Municípios, constituídas sob a forma de empresas públicas ou de sociedades de economia mista, quanto de instituições financeiras oficiais federais; e ii) exclusão das doações de valores, bens ou serviços, nas hipóteses do Decreto 10.623/2021, do espectro de abrangência das vedações previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, dada a sua natureza de atos translativos não onerosos de domínio.

O Tribunal respondeu que é possível, no Programa Adote um Parque, a participação de empresas públicas e sociedades de economista mista integrantes da Administração Pública Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, incluídas as instituições financeiras oficiais federais, desde que observadas as regras insculpidas no edital e nas normas legais que afetam tais entidades.

O TCU avaliou ainda que, nas adoções realizadas no âmbito do Programa, as doações de bens e serviços por empresas públicas e sociedades de economia mista, incluídas as instituições financeiras oficiais federais, não configuram operação de crédito nem operação assemelhada à operação de crédito e não estão incluídas no espectro de abrangência das vedações previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal.

A unidade técnica do TCU responsável pela fiscalização foi a Secretaria de Controle Externo da Agricultura e do Meio Ambiente e a Secretaria de Macroavaliação Governamental. O relator do processo é o ministro-substituto Marcos Bemquerer Costa.

Serviço

Leia a íntegra da decisão: Acórdão 2302/2022 – Plenário

Processo: TC 038.826/2021-6
TCU

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