Justiça

Ministro determina julgamento de recurso administrativo pelo Plenário do CNJ

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu o Mandado de Segurança (MS) 35163, impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) – Seção do Estado do Rio de Janeiro, para que seja submetido ao Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) recurso administrativo interposto em processo administrativo que trata da cobrança de despesas decorrentes da utilização de espaços ocupados pela OAB nas dependências do Tribunal de Justiça fluminese (TJ-RJ).

O relator do caso no CNJ extinguiu o procedimento de controle administrativo (PCA) depois que as partes interessadas não compareceram a uma audiência de conciliação. A OAB-RJ recorreu da decisão, alegando que nem ela nem o Conselho Federal do órgão foram intimados para a audiência. O relator negou o pedido de reconsideração e determinou o arquivamento do PCA. A OAB entrou com recurso administrativo contra essa decisão e o conselheiro rejeitou monocraticamente o pedido, julgando-o incabível.

Decisão

O ministro Roberto Barroso apontou que, no julgamento do MS 32937, o STF reconheceu o direito do recorrente de ter o recurso administrativo, interposto contra decisão singular do CNJ, levado à apreciação do Plenário do órgão. O entendimento pautou-se no artigo 115, parágrafo 2º, do Regimento Interno do conselho, segundo o qual o “recurso será apresentado, por petição fundamentada, ao prolator da decisão atacada, que poderá reconsiderá-la no prazo de cinco dias ou submetê-la à apreciação do Plenário na primeira sessão seguinte à data de seu requerimento”.

Segundo o ministro, o STF considerou, naquele precedente, que não compete ao relator decidir, monocraticamente, sobre o prosseguimento ou não de recurso administrativo no CNJ. “A competência, como assegura o dispositivo, é do Plenário do órgão, independentemente da possibilidade ou não de êxito do recurso. Assim, a inobservância da norma resulta na violação ao devido processo legal, garantido no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição”, afirmou. “O ato administrativo em questão foi, portanto, praticado por órgão incompetente”, concluiu.
STF

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