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Interferência da Justiça Eleitoral no Facebook deve ser mínima

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O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), por unanimidade, firmou entendimento, na sessão desta terça-feira (5), que o uso do facebook antes das campanhas eleitorais não caracteriza irregularidade, salvo em situações específicas.

Os ministros entenderam, ao acompanhar o relator, ministro Henrique Neves, que a liberdade de expressão do eleitor deve ser total e que a interferência da Justiça Eleitoral deve se dar somente nos casos em que há ofensa à honra ou divulgação de fato sabidamente inverídico.

No caso de partidos políticos e candidatos, além do respeito à honra, deve ser seguido o princípio de igualdade de chances entre os candidatos e as proibições de propaganda paga ou divulgada por pessoas jurídicas ou órgãos governamentais.

O entendimento foi adotado na análise de um recurso do Ministério Público Eleitoral contra Sandro Matos Pereira, candidato à reeleição ao cargo de prefeito de São João de Meriti (RJ). Ele foi acusado de propaganda eleitoral na sua página pessoal no facebook por divulgar notícias relacionadas aos atos de sua gestão. O Tribunal Regional Eleitoral (TRE-RJ) entendeu que estaria caracterizada a propaganda antecipada.

No entanto, no voto, o relator afirmou que houve, apenas, divulgação de notícias sobre a gestão do prefeito antes de 5 de julho, o que poderia ser feito inclusive por meio de propaganda institucional.

O ministro Henrique Neves disse que o facebook atinge expressiva quantidade de pessoas e a internet consta como a segunda mídia mais acessada por brasileiros.  “Tenho como certo que a utilização dos meios de divulgação de informação disponíveis na internet é passível de ser analisada pela Justiça Eleitoral para o efeito de apuração de irregularidades eleitorais, seja por intermédio dos sites de relacionamento, em que o conteúdo é multiplicado automaticamente, seja por meio dos sítios tradicionais de divulgação de informação”, afirmou.

Contudo, a análise das mensagens divulgadas pela internet deve ser feita com a menor interferência possível no debate democrático. “A Constituição Federal estabelece como garantia de direito individual a livre manifestação do pensamento, vedado o anonimato”, acentuou o relator.

De acordo com o ministro Henrique Neves, “com relação a candidatos e partidos políticos, as limitações no âmbito da internet, além dos aspectos relacionados à honra de terceiros deve ser interpretada de forma a garantir igualdade de chances, coibir a interferência do poder econômico e as manifestações patrocinadas por pessoas jurídicas ou órgãos governamentais”.

O relator explicou que o TSE, ao examinar diversas hipóteses de propaganda eleitoral antecipada, dispensou a presença de referência aos cargos ou candidaturas, considerando que a análise deve ser feita a partir do contexto dos fatos. No caso da internet, contudo, é necessário que os partidos ou os pré-candidatos pratiquem ato ostensivo de propaganda eleitoral antecipada, com pedido expresso de voto e referência à candidatura. “Não tendo sido identificada nenhuma ofensa à honra de terceiros, falsidade, utilização de recursos financeiros, públicos ou privados, interferência de órgãos estatais ou de pessoas jurídicas e, sobretudo, não estando caracterizado ato ostensivo de propaganda eleitoral, a livre manifestação do pensamento não pode ser limitada.”

Processo relacionado: Respe 2949

Ementa (Provisória):

ELEIÇÕES 2012. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. INTERNET. FACEBOOK. CONTA PESSOAL. LIBERDADE. MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. PROVIMENTO.

  1. A utilização dos meios de divulgação de informação disponíveis na internet é passível de ser analisada pela Justiça Eleitoral para efeito da apuração de irregularidades eleitorais, seja por intermédio dos sítios de relacionamento interligados em que o conteúdo é multiplicado automaticamente em diversas páginas pessoais, seja por meio dos sítios tradicionais de divulgação de informações.
  2. A atuação da Justiça Eleitoral deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático.
  3. As manifestações identificadas dos eleitores na internet, verdadeiros detentores do poder democrático, somente são passíveis de limitação quando ocorrer ofensa a honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos.
  4. A propaganda eleitoral antecipada por meio de manifestações dos partidos políticos ou de possíveis futuros candidatos na internet somente resta caracterizada quando há propaganda ostensiva, com pedido de voto e referência expressa à futura candidatura, ao contrário do que ocorre em relação aos outros meios de comunicação social nos quais o contexto é considerado.
  5. Não tendo sido identificada nenhuma ofensa à honra de terceiros, falsidade, utilização de recursos financeiros, públicos ou privados, interferência de órgãos estatais ou de pessoas jurídicas e, sobretudo, não estando caracterizado ato ostensivo de propaganda eleitoral, a livre manifestação do pensamento não pode ser limitada.
  6. Hipótese em que o Prefeito utilizava sua página pessoal para divulgação de atos do seu governo, sem menção à futura candidatura ou pedido expresso de voto.
  7.  Recurso provido para julgar improcedente a representação.
    TSE
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