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Prazo para início da vigência da nova regra para análise de concessões

Instrução Normativa nº 82, aprovada traz regra de transição para a vigência dos prazos de envio ao Tribunal de documentação dos processos de desestatização – a medida alcança os autuados a partir de 1º de janeiro do ano que vem

O Tribunal de Contas da União (TCU) alterou a Instrução Normativa nº 81, de 20/6/2018, que regula os processos de desestatização, para incluir uma regra de transição em relação a prazos.

O intuito é esclarecer dúvidas a respeito da aplicabilidade da IN e explicitar que ela alcança os processos autuados no TCU a partir de 1º de janeiro de 2019.

A medida significa que os processos já autuados ou que vierem a ser autuados até 31/12/2018 permanecerão submetidos aos ritos estabelecidos nas IN TCU 27/1998, IN TCU 46/2004 ou IN TCU 52/2007.

Nova sistemática para fiscalização dos processos de desestatização

O Tribunal de Contas da União (TCU), na sessão plenária do último dia 20, aprovou a Instrução Normativa 81/2018, instituindo novo modelo de fiscalização dos processos de desestatização realizados pelo Poder Público, tornando ab-rogadas as Instruções Normativas 27/1998, 46/2004 e 52/2007.

A nova regra prevê o fim dos múltiplos estágios de acompanhamento dos processos de privatização de empresas estatais, de concessão e de permissão de serviço público, de contração de Parcerias Público-Privadas e de outorga de atividades econômicas reservadas ou monopolizadas pelo Estado. Na avaliação do relator, ministro Walton Alencar Rodrigues, a experiência de fiscalização por estágios demonstrou que a análise em etapas passou a agregar cada vez menos valor aos referidos processos de desestatização.

A medida busca racionalizar a fiscalização a cargo do Tribunal, priorizando os pontos de maior relevância, materialidade, oportunidade e que apresentem maior risco para a regularidade e economicidade das desestatizações conduzidas pelo Poder Público.

O novo modelo determina que, para fins de planejamento das ações de controle, os órgãos gestores dos processos de desestatização enviem o extrato contendo as informações necessárias ao Tribunal com antecedência mínima de 150 dias da data prevista para a publicação do edital. Essas informações incluem descrição do objeto da licitação, previsão de investimentos, relevância, localização dos empreendimentos e cronograma do processo licitatório.

O marco temporal previsto pela nova instrução normativa para análise da unidade técnica e julgamento pelo plenário é definido a partir do recebimento pelo Tribunal de todos os estudos de viabilidade e minutas de documentos que formalizam a desestatização. No novo regramento, essa documentação deve ser entregue com antecedência mínima de noventa dias em relação à publicação do edital licitatório, dos quais estão previstos até 75 dias para a análise pelas unidades técnicas e estimados quinze dias para o julgamento.

Diante da grande variação na complexidade dos empreendimentos abrangidos pelos processos de desestatização, e frente à dificuldade de se analisar tempestivamente e com a mesma profundidade todo o amplo escopo previsto pelas regras até então vigentes, o escopo do acompanhamento da desestatização, segundo a nova norma, passa a ser definido com base no princípio da significância, de acordo com critérios de materialidade, relevância, oportunidade e risco.

Importante inovação trazida pela norma é à necessidade de envio ao TCU de extrato de informações sobre as prorrogações contratuais, que deve ser encaminhado ao Tribunal com pelo menos 150 dias de antecedência em relação à data de assinatura dos contratos ou dos termos aditivos para prorrogação ou renovação de concessões ou permissões, inclusive as de caráter antecipado. As informações a serem prestadas nesses casos são as seguintes: descrição sucinta do objeto, condicionantes econômicas, localização, cronograma da prorrogação e normas autorizativas.
TCU

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