Economia

Receita alerta para não deixar declaração para o último dia

O período para entregar a Declaração do Imposto de Renda 2015 será entre os dias 2 de março e 30 de abril. Porém, a Receita Federal incentiva os contribuintes a não deixar para realizar os trâmites na última hora.

Segundo o supervisor regional do Imposto de Renda do Estado de São Paulo, Valter Koppe, “a declaração correta possibilita ao contribuinte, se este tiver restituição, receber mais cedo pela ordem de entrega”.

Além de enviar a declaração dentro do prazo, Koppe ressalta que o contribuinte monitore a declaração pelo site da Receita Federal. “É através dele que é possível saber se há as pendências existentes e caso exista algum erro, corrigi-lo”, disse.

Atraso na entrega

O contribuinte que perder o prazo para entregar a Declaração do Imposto de Renda 2015 será multado. O valor da penalidade varia de acordo com o caso específico, mas a cobrança mínima é de R$ 165,74 e o máximo corresponde a 20% do imposto devido.

Caso haja imposto devido, a multa é de 1% ao mês (calendário ou fração de atraso), incidente sobre o imposto devido, mesmo que o pagamento tenha sido efetuado na sua totalidade. Inexistindo imposto devido, a multa é de R$ 165,74.

A multa começará a ser cobrada no dia seguinte ao final do prazo de entrega do Imposto de Renda Pessoa Física 2014 e só cessará após a entrega da declaração.

No caso de a declaração não ter sido entregue, a multa só vai parar de ser cobrada após o lançamento de ofício. Em caso de não pagamento da multa, o valor, com os respectivos acréscimos legais, será deduzido do total do imposto a ser restituído.

De acordo com Koppe, o contribuinte que não entregar a declaração, além da multa, passa à condição de pendente de regularização, ou seja, não consegue realizar movimentos bancários, prestar concursos e pode ter problemas com a aposentadoria. Esse controle é feito por meio do sistema digital ReceitaNet.

Pagamento do imposto devido

Caso o contribuinte, após declarar o imposto de renda, tenha imposto a pagar, ele deve fazê-lo em até 8 parcelas mensais e sucessivas. Sendo que em nenhuma dessas quotas o valor não pode ser inferior a R$ 50,00. Além disso, se o o imposto devido for inferior a R$ 100,00, o contribuinte deve pagá-lo em uma única vez.

Tanto o pagamento único, quanto a primeira parcela, se esse for o caso, devem ser quitados até o dia 30 de abril (último dia para envio da declaração).

Em caso de várias parcelas, seus vencimentos ocorrerão no último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

A taxa Selic acumula mensalmente e é calculada a partir da data prevista para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual até o mês anterior ao do pagamento.

O contribuinte pode antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto. Também é permitido ampliar o número de quotas do imposto até a data de vencimento da última parcela pretendida.

A quitação integral pode ser realizada por meio de transferência bancária eletrônica; Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária pertencente à rede arrecadadora de receitas federais, no caso de pagamento efetuado no Brasil; ou débito automático em conta bancária.

No caso de pessoa física que receba rendimentos do trabalho assalariado de autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior, o pagamento integral do imposto, ou de suas quotas, também pode ser efetuado mediante remessa de ordem de pagamento.

A operação deve conter todos os dados exigidos no Darf, no respectivo valor em reais ou em moeda estrangeira, a favor da Receita, por meio do Banco do Brasil S.A., Gerência Regional de Apoio ao Comércio Exterior – Brasília-DF (Gecex – Brasília-DF), prefixo 1608-x.
Portal Brasil com informações da Receita Federal

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