Emprego

Hora noturna não repercute na jornada de trabalho

O Tribunal de Contas da União (TCU) respondeu, sob a relatoria do ministro Augusto Nardes, a uma consulta da Câmara dos Deputados sobre a hora noturna e a jornada de trabalho. O questionamento da Presidência da Casa Legislativa buscava saber sobre a possibilidade de a hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos ser considerada no cômputo da jornada de trabalho. Em caso positivo, foi indagado se essa hora reduzida se aplicaria também às jornadas de turnos ininterruptos de revezamento, como a de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso.

O TCU decidiu que a hora noturna deve ser considerada tão somente para fins de cálculo do adicional noturno, não repercutindo na jornada de trabalho, a teor do que dispõe o art. 75 da Lei 8.112, de 1990. A hora noturna corresponde a 52 minutos e 30 segundos no período entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte, e serve de base para o cálculo do adicional noturno.

Portanto, também as escalas de 12h de trabalho por 36h de descanso não sofrerão qualquer redução na carga horária trabalhada em virtude de escala noturna. Dessa forma, no período entre 22h e 5h do dia posterior haverá pagamento do adicional por trabalho noturno de 25% sobre o valor-hora normal.

Leia a íntegra da decisão:

Acórdão 2.243/2019 – Plenário

Processo: TC 026.306/2015-8

TCU

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