Justiça

Suspensa liminar que determinava a extinção de cargos comissionados

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, suspendeu liminar deferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que determinou a suspensão da eficácia de diversas leis do Município de Guararema (SP) que criaram cargos comissionados na administração local. Um dos fundamentos da decisão, tomada na Suspensão de Liminar (SL) 1120, foi o fato de o município já haver firmado Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Ministério Público estadual visando à reestruturação administrativa, com prazo ainda em vigor.

A liminar do TJ-SP foi deferida em ação direta de inconstitucionalidade estadual ajuizada pelo procurador-geral de Justiça do estado contra a Lei municipal 3.150/2016, posteriormente alterada por outras leis. As normas criaram cargos comissionados na área jurídica, como “secretário municipal adjunto de negócios jurídicos”, e educacional, como “assessor educacional”, “diretor de escola”, “coordenador pedagógico” e “supervisor de ensino”. Segundo o procurador-geral de Justiça, a criação “desarrazoada, artificial, abusiva ou desproporcional” de cargos em comissão afronta à Constituição estadual, devendo ater-se às atribuições de assessoramento, chefia e direção.

No STF, a Prefeitura de Guararema argumentou que a medida imposta pelo TJ-SP, suspendendo a eficácia das normas até o julgamento do mérito da ADI estadual, implicaria o desligamento, de uma só vez, de todo o escalão superior da administração, com a instalação do caos administrativo e o comprometimento da educação e da prestação de serviços públicos em geral. Informou ainda que “quanto a um possível escalonamento ou fase de transição para adequação da máquina pública”, firmou o TAC com o Ministério Público local homologado em agosto de 2017, cujo prazo de seis meses para cumprimento de dois itens expira em 27/2, e que vem atendendo, de forma integral, os demais itens.

Decisão

Ao deferir o pedido de suspensão da liminar, a ministra Cármen Lúcia citou a ADI 4125, de sua relatoria, que tratava de tema semelhante em relação ao Estado de Tocantins. Naquela ocasião, a ministra ressaltou que, apesar de nulos os cargos criados em situação incompatível com as exigências constitucionais, recomendava-se que fosse conferido um prazo de 12 meses para o cumprimento da decisão proferida e revisão de todas as nomeações para os cargos criados pelas normas declaradas inválidas, por estarem esses cargos relacionados a atividades estatais essenciais ao cidadão. “Situação análoga se dá na espécie vertente”, observou. “Da análise do que se tem nos autos é possível depreender que o afastamento imediato de todos aqueles que foram nomeados para os cargos e funções questionados pode causar grave lesão à ordem pública”.

A ministra observou ainda que o objeto da decisão do TJ-SP coincide com o do TAC – que abrange a proibição de novas nomeações, a extinção dos cargos e a exoneração dos atuais ocupantes. “O prazo para cumprimento das obrigações de fazer fixadas no Termo de Ajustamento de Conduta não se esgotou”, afirmou, concluindo pelo deferimento da suspensão até o esgotamento do prazo estabelecido para o cumprimento do TAC.
STF

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