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TCU suspende cautelar sobre o Benefício de Prestação Continuada

O Brasil e o mundo enfrentam grave crise epidemiológica com a disseminação do Novo Coronavírus (Covid-19). Em virtude dessa situação excepcional, no último dia 18 o Tribunal de Contas da União (TCU) decidiu suspender medida cautelar expressa no último dia 13.

Na decisão cautelar, o TCU havia determinado ao Ministério da Economia que somente reconhecesse o direito ao Benefício de Prestação Continuada (BPC) quando implementadas as condições previstas na Constituição e na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Ou seja, é necessário que haja indicação da fonte de custeio para a extensão do BPC a famílias com renda per capita inferior a meio salário mínimo.

Sob a relatoria do ministro Bruno Dantas, o TCU também decidiu, na sessão plenária do dia 18, sobrestar por 15 dias a análise do mérito da representação do Ministério da Economia que deu origem à medida cautelar. O Ministério pedia exatamente que o Tribunal reconhecesse a inexequibilidade da nova legislação por desrespeito à Constituição, LRF e outras leis.

No entanto, mesmo com a suspensão da cautelar, o TCU determinou ao Ministério da Economia que apresente, no prazo de dez dias, plano de ação com as medidas para dar execução à Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742, de 1993), consideradas as recentes alterações promovidas pelo Projeto de Lei 55, de 1996, do Senado Federal (PL 3055, de 1997, na Câmara dos Deputados).

“Informação nova que trago ao conhecimento deste colegiado, que modifica as circunstâncias do caso, refletindo na própria decisão a ser adotada, refere-se ao expediente encaminhado a este relator pelo presidente da Câmara dos Deputados, deputado Rodrigo Maia, no qual informa a existência de tratativas entre as lideranças daquela casa legislativa para construir uma alternativa para a revisão do critério aplicável ao benefício de prestação continuada, de forma a resolver os problemas apontados na medida cautelar”, explicou o ministro-relator Bruno Dantas.

“Nesse novo contexto, o quadro de emergência e imprevisibilidade apresentado a partir da crise do coronavírus poderá ensejar algum tipo de flexibilização dos parâmetros da LRF, situação que precisa ser melhor examinada antes da apreciação de mérito deste processo. Exatamente por isso, como o próprio Governo acenou com a realização de novos gastos nas áreas de assistência social, é de se supor que ele buscará também as medidas compensatórias para a aplicação das alterações à Lei 8.742, de 1993”, acrescentou o ministro do TCU Bruno Dantas, relator do processo na Corte de Contas.

Serviço:

Leia a íntegra da decisão: Acórdão 593/2020 – Plenário

Processo: TC 011.564/2020-2
TCU

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