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Anulada prorrogação de contrato com consórcio inadimplente

A prorrogação de contrato para arrendamento de terminal no Porto de Santos, realizada entre a Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp) e o consórcio responsável, foi irregular e deverá ser anulada. Essa é a conclusão de auditoria realizada pelo Tribunal de Contas da União (TCU), que considerou ilegal a prorrogação, até 2035, de três contratos da empresa. Unificados, eles totalizaram R$ 11,5 bilhões.

Para o Tribunal, os pedidos de prorrogação devem evidenciar os benefícios a serem obtidos com a dilação de prazo. É necessário, ainda, que haja expectativas de ganhos de eficiência ao longo da nova vigência das concessões. No momento da prorrogação, no entanto, o consórcio estava inadimplente em relação à Codesp e ambos já haviam entrado em litígio judicial com relação aos valores. Ainda assim, foi realizada a prorrogação. A auditoria apurou que, segundo a legislação vigente, enquanto houver litígio pendente de decisão arbitral, os contratos desse setor somente poderão ser prorrogados caso haja pagamento provisório da obrigação, previamente ao novo ajuste. Esse pagamento, no entanto, não foi realizado.

Segundo a relatora do processo, ministra Ana Arraes, “a alternativa escolhida de prorrogar o contrato sem pagamento prévio da vultosa quantia em disputa contraria a legislação, ofende o princípio da indisponibilidade do interesse público e não possui fundamentação jurídica”. Ela comentou ainda que “esquecer a exigência de pagamento prévio equivale a equiparar as empresas potencialmente inadimplentes, que contestam receitas inicialmente projetadas pela União, com outras que estão plenamente quites com seus pagamentos”.

Os valores inadimplentes do consórcio arrendatário referentes a aluguéis e tarifas de movimentação, até junho de 2015, ultrapassavam R$ 2 bilhões. Isso equivale a cerca de 3 vezes o investimento que ele deveria realizar nos 20 anos de prorrogação. Para a Codesp, apenas essa dívida específica significa 94% de suas contas totais a receber no ano de 2015.

Além do problema da inadimplência, a relatora ponderou a falta de interesse público na prorrogação antecipada. Os normativos do setor estabelecem que nesse tipo de acordo a autoridade portuária deve atestar o cumprimento das obrigações contratuais vigentes e analisar o atendimento aos níveis mínimos de movimentação, qualidade e parâmetros de desempenho da arrendatária.

O consórcio, porém, nunca atingiu a movimentação projetada para os terminais, teve déficit de desempenho e solicitou aumento do prazo da carência. Outro aspecto que sinalizou para a falta de interesse público no prolongamento da relação contratual, na opinião da ministra, foi o patamar de receita de apenas 9% da projetada no contrato.

O ministro Bruno Dantas, em sua declaração de voto, comentou o fato de que a dívida do consórcio junto à Codesp corresponderia a mais de 25% do ativo da Companhia. Ele também comentou que não vislumbra “qualquer possibilidade de que os benefícios advindos da renovação antecipada superem os riscos envolvidos, sendo patente a ausência de interesse público no presente caso”.

O tribunal determinou, assim, que a prorrogação do contrato até 2035 é nula. No entanto, devido à relevância operacional das áreas portuárias e aos prazos para a realização de nova licitação, o contrato poderá viger até o ano de 2020, prazo em que os órgãos envolvidos deverão realizar nova licitação. Em relação a isso, o Tribunal estabeleceu prazo de 30 dias para a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) apresentar plano de ação. A responsabilidade pela renovação dos contratos será apurada em processo específico.

Leia a íntegra da decisão: Acórdão 1171/2018 – Plenário

Processo: TC 024.631/2016-7

TCU

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