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Base de dados única para Identificação Civil Nacional pode não incluir três milhões de brasileiros

O Tribunal de Contas da União (TCU) fez acompanhamento da implementação da Identificação Civil Nacional (ICN), prevista na Lei 13.444/2017, para o reconhecimento dos brasileiros. A ICN possibilitará o acesso do cidadão a serviços públicos e privados prestados na forma digital.

A base de dados do ICN (BDICN) será uma base de dados única a ser formada a partir do cadastro de eleitores da Justiça Eleitoral e das bases de dados do Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – Sirc, da Central Nacional de Informações do Registro Civil – CRC Nacional e do Cadastro de Pessoa Física – CPF. Também farão parte da BDICN outras informações e bases de dados complementares, a exemplo daquelas mantidas pelos institutos de identificação de estados e do Distrito Federal.

A implantação da ICN deve ter, entre outros, os seguintes impactos positivos: i) aumento da segurança de dados sensíveis do brasileiro; ii) diminuição de fraudes em programas governamentais, em instituições privadas, em entidades de classes e na identificação do cidadão; iii) apoio na identificação de cidadãos sem identidade conhecida/confirmada; iv) diminuição de custos para o cidadão e para os gestores públicos e privados; e v) integração de serviços públicos digitais.

A auditoria constatou risco de não mapeamento de vulneráveis com vistas a incluir suas informações na base de dados da ICN, para que eles também tenham acesso aos benefícios da iniciativa. Um dos maiores desafios da implementação da ICN é garantir a inclusão social de mais de três milhões de brasileiros que não possuem certidão de nascimento, trazendo suas informações biográficas e biométricas para sua base de dados. Para o relator do processo, ministro Vital do Rêgo, “salta aos olhos a constatação da equipe do TCU de que não foi detectada medida alguma, entre aquelas planejadas para a implementação da ICN, para mapear e incluir as informações desses brasileiros na BDICN”.

O trabalho também verificou risco relacionado ao atual modelo de financiamento da iniciativa da ICN, devido à forte dependência em relação a recursos orçamentários do TSE. Em épocas de eleições, o risco de que os recursos orçamentários da Justiça Eleitoral alocados para a iniciativa da ICN sofram significativas reduções existe e, para o Tribunal, é preocupante, por poder comprometer sua efetiva implementação.

Na opinião do ministro-relator, “a aprovação do PL 3.228/2021 que tramita no Congresso Nacional e que altera a vinculação do FICN do TSE para o Poder Executivo é medida urgente e necessária para não comprometer a implementação da ICN”.

Por fim, outro risco identificado foi o não estabelecimento de processos para assegurar a atualização contínua da BDICN a partir das bases de dados originais, o que pode gerar a desatualização das informações constantes na base de dados da ICN e a ocorrência de falhas nas consultas aos seus dados biográficos.

Em consequência dos trabalhos, o Tribunal determinou ao TSE que, no prazo de trinta dias, passe a enviar, trimestralmente, relatório resumido de andamento do cronograma de implantação do programa ICN.

A unidade técnica do TCU responsável pela fiscalização foi a Secretaria de Fiscalização de Tecnologia da Informação. O relator do processo é o ministro Vital do Rêgo.

Serviço

Leia a íntegra da decisão: Acórdão 1453/2022 – Plenário

Processo: TC 027.957/2021-7

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