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TCU fiscaliza sobrepreço na merenda escolar

A merenda das escolas públicas do Distrito Federal pode estar com sobrepreço. No caso específico de dois produtos, tangerina e goiaba, há um possível sobrepreço de mais de R$ 2 milhões. Isso ocorre se forem comparados os preços da chamada pública em análise (4/2017) e os valores prescritos em um pregão eletrônico usado como base. Em alguns outros casos, como os do abacate, limão taiti, chuchu e couve-manteiga, a diferença entre os valores de mercado e os aplicados ultrapassam 50%.

Os dados foram levantados pelo Tribunal de Contas da União (TCU), que, em medida cautelar, determinou à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEE-DF) que não adquira vários itens sob suspeita de estarem bem acima do valor de mercado. O total estimado das aquisições a serem feitas usando a chamada pública é de R$ 16.612.722,67.

Além do pregão eletrônico, também foi feita comparação com dados das Centrais de Abastecimento do Distrito Federal (Ceasa-DF). Segundo informações apresentadas no voto do relator, ministro Bruno Dantas, ao se comparar os preços da chamada pública (4/2017) com aqueles do atacado, coletados pela Ceasa-DF verifica-se que dos 29 itens pesquisados, 26 apresentaram diferenças de até 340%, como é o caso do limão taiti.

O ministro-relator pondera que, “apesar de os valores da Ceasa-DF não incluírem o custo com o transporte dos gêneros alimentícios até os locais de consumo (escolas), não há razoabilidade, em princípio, nas discrepâncias verificadas, o que indica possível sobrepreço na Chamada Pública 4/2017”.

Além disso, na análise dos editais, “foi possível verificar que o valor total estimado para o Pregão Eletrônico 22/2017 foi de R$ 11.818.749,00, com vigência de 12 meses, enquanto que o da Chamada Pública 4/2017 foi de R$ 16.612.722,67, com vigência contratual prevista de apenas quatro meses”, pontuou Bruno Dantas.

Para ele, “isso denota a priorização, pelo órgão, em adquirir os gêneros alimentícios sem a realização de licitação, com base na previsão estabelecida na Lei 11.947/2009 (que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar e do Programa Dinheiro Direto na Escola aos alunos da Educação Básica)”. Porém, há nessa lei a “ressalva de que que os preços contratados deverão ser compatíveis com os vigentes no mercado local, o que não se verificou no caso concreto”, afirmou o ministro da Corte de Contas.

Determinações

A determinação do TCU foi pela não aquisição dos itens com indícios de sobrepreço, no entanto, para evitar a descontinuidade do programa, o Tribunal deu a alternativa de, caso a SEE-DF decida pela manutenção das aquisições, serem adotados os menores preços de referência constantes de contrato de 2016 (Contrato 22/2016) e aqueles estimados no pregão eletrônico. Devem ser informados, “em até 15 dias (a partir da ciência da decisão), as medidas adotadas e, na segunda hipótese, os novos preços pactuados”, explicou o ministro-relator.

Outra medida é que a SEE-DF será ouvida sobre as possíveis irregularidades, assim como associações e cooperativas envolvidas. A secretaria também terá de prestar informações a respeito da ausência de previsão, no edital da chamada pública, de exigência do Certificado de Vistoria de Veículo (CVV), que é exigido pelas normas da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal sobre cuidados sanitários relativos ao transporte e ao fornecimento de gêneros alimentícios.

Aquisição direta

A chamada pública em questão visa à aquisição direta de gêneros alimentícios hortifrutigranjeiros da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural, em atendimento ao Programa de Alimentação Escolar do Distrito Federal. Seriam adquiridos tangerina, abacate, goiaba, limão taiti, banana-prata, abobrinha, batata-doce, brócolis, cenoura, chuchu, couve-manteiga, tomate, vagem e cebolinha.

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Diante da possível ocorrência de irregularidades na chamada pública promovida pela SEE-DF, uma empresa concorrente entrou com a representação, informando o Tribunal sobre o caso. A empresa alega que o edital “teria sido omisso em relação a exigências legais na seara sanitária e na estimativa de preços dos produtos”, além de ter clara a existência de sobrepreço.

A referida contratação direta está fundamentada na Lei 11.947/2009, segundo a qual pelo menos 30% dos recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae), devem ser utilizados na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações.

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