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CCJ aprova regras para responsabilização de sócio por desvio em empresa

A  Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou projeto de lei da Câmara (PLC 69/2014) que estabelece regras e detalha ritos processuais para responsabilização de sócios que se utilizarem da empresa para a prática de fraudes ou atos abusivos, buscando proveito próprio. A proposta recebeu parecer favorável do relator, senador Ricardo Ferraço (PSDB-ES), e segue para votação em regime de urgência no Plenário do Senado.

A legislação brasileira já prevê a chamada desconsideração da personalidade jurídica, instituto que permite a responsabilização de sócios e administradores por fraudes cometidas pela empresa. No entanto, a lei não delimita normas e ritos para aplicação da medida, o que tem gerado indefinição e controvérsias, conforme destacou o relator no parecer.

Ferraço observou, ainda, que a desconsideração da personalidade jurídica — se aplicada sem respeito às garantias constitucionais – pode atingir sócios que não praticaram fraudes ou sócios minoritários, que não participam da gestão da empresa.

— O projeto contribui para afastar interpretações equivocadas e disciplinar de forma adequada e detalhadamente a matéria, afastando, assim, a insegurança jurídica que decorre da aplicação disforme do instituto nas diferentes esferas da justiça brasileira — sustentou Ferraço.

Méritos

O PLC 69/2014 é de autoria do deputado federal licenciado Bruno Araújo (PSDB-PE), atual ministro das Cidades do governo interino de Michel Temer. Os méritos assinalados pelo relator também foram reconhecidos, durante a discussão da proposta, pelo senador Armando Monteiro (PTB-PE).

— Trata-se de um projeto de grande alcance e importância, fundamental para melhorar o ambiente de negócios e prover mais segurança jurídica. A desconsideração só deveria ser episodicamente aplicável. Do contrário, vai desestimular investimentos de risco no Brasil. Se alguém [sócio] fica com seu patrimônio alcançável por impontualidade da pessoa jurídica, se há esse risco, é melhor aplicar em papéis [ações], que não têm a ver com o risco da gestão — considerou Armando.

Nesta perspectiva, o PLC 69/2014 explicita que os efeitos da decretação de desconsideração da personalidade jurídica não atingirão os bens particulares de sócio ou administrador que não tenha praticado ato abusivo em nome da empresa. E reforça ainda a necessidade de requerimento específico do Ministério Público ou da parte que postular a desconsideração da personalidade jurídica, já prevista no Código Civil, vedando ao magistrado decretar de ofício a desconsideração.
Agência Senado

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