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CNJ suspende prazos processuais em Estados que decretarem lockdown

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou uma nova resolução, nesta quinta-feira (7), determinando a suspensão automática dos prazos processuais, em meio físico e eletrônico, nos Estados brasileiros que tiverem decretado lockdown, que é o fechamento obrigatório de serviços e a suspensão de circulação de pessoas, em decorrência da pandemia do coronavírus.

A Resolução 318/2020 – CNJ leva em consideração a natureza essencial da atividade jurisdicional e a necessidade de se assegurar condições mínimas para sua continuidade, compatibilizando-a com a preservação da saúde de magistrados, servidores, agentes públicos, advogados e usuários em geral.

O Art. 2º da resolução estabelece que “em caso de imposição de medidas sanitárias restritivas à livre locomoção de pessoas (lockdown) por parte da autoridade estadual competente, ficam automaticamente suspensos os prazos processuais nos feitos que tramitem em meios eletrônico e físico, pelo tempo que perdurarem as restrições, no âmbito da respectiva unidade federativa”.

Já o Art. 3º amplia a possibilidade da suspensão dos prazos para locais em que ainda não houve formalmente a decretação do lockdown, mas em que se verifica “a impossibilidade de livre exercício das atividades forenses regulares”, podendo os tribunais desses locais solicitar a interrupção dos prazos ao CNJ.

Nos demais Estados, em que não há situação de fechamento obrigatório, permanece em vigor a resolução anterior sobre o tema (Resolução 314/2020 – CNJ), que determinou a retomada dos processos eletrônicos desde a última segunda-feira (4) e a suspensão dos físicos até o dia 31 de maio.

O CNJ também determina que a Justiça atue para garantir à população os valores disponibilizados a título de auxílio-emergencial. “Recomenda-se que os magistrados zelem para que os valores recebidos a título de auxílio emergencial previsto na Lei no 13.982/2020 não sejam objeto de penhora, inclusive pelo sistema BacenJud, por se tratar de bem impenhorável. Em havendo bloqueio de valores posteriormente identificados como oriundos de auxílio emergencial, recomenda-se que seja promovido, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, seu desbloqueio, diante de seu caráter alimentar”, afirma o documento.

Confira aqui a íntegra da Resolução 318/2020 – CNJ

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