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Fiscalização aponta mais de 52 mil indícios de irregularidades em folhas

Um acordo de cooperação entre o TCU e Tribunais de Contas de Estados e Municípios permitiu que a fiscalização também abrangesse a análise de dados referentes a órgãos públicos estaduais e municipais
Por Secom TCU

Uma fiscalização feita pelo Tribunal de Contas da União (TCU) detectou 52,6 mil indícios de irregularidades em folhas de pagamento de órgãos da administração pública federal, referentes ao período de março a setembro do ano passado. Entre elas, estão: pagamentos indevidos de benefícios previdenciários; acumulação indevida de cargos; proventos acima do teto constitucional; auxílio-alimentação pago em duplicidade e nomeação de servidores impedidos de assumir cargo público em decorrência de penalidades administrativas ou judiciais.

Após a análise dos esclarecimentos prestados pelos órgãos fiscalizados, o TCU entendeu haver benefício financeiro em 17.168 indícios. A identificação dessas irregularidades implica um benefício estimado anual de R$ 1,6 bilhão.

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O trabalho de fiscalização envolveu o cruzamento de dados cadastrais e de folhas de pagamento da administração pública de 798 órgãos dos poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, além do Banco Central, do Ministério Público da União, das Forças Armadas, de universidades federais e de empresas estatais. A fiscalização integra o processo número TC-024.000/2018-3, relatado pelo ministro Aroldo Cedraz.

Aproximadamente 14% do total dos indícios de irregularidades ainda têm pendências de esclarecimentos ao TCU, o que corresponde a 35.477 registros. Isso significa que o Tribunal ainda aguarda a resposta de gestores para avaliar os indícios e classificá-los como procedente ou improcedente.

Dez órgãos federais respondem por 64,5% das respostas pendentes (cerca de 23 mil). Reunidos na sessão plenária do dia 8 de maio, os ministros do Tribunal determinaram um prazo de 60 dias para esses órgãos apresentarem um plano de ação para a apuração dos indícios e prestação de esclarecimentos ao TCU. O plano deve conter, no mínimo, as medidas a serem adotadas, os responsáveis pelas ações e o prazo previsto para a sua implementação.

Serviço:

Leia a íntegra da decisão: Acórdão 1.230/2019-TCU-Plenário

Processo:  TC-024.000/2018-3

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