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Em casos de dupla filiação partidária, vale a mais recente

Na primeira sessão administrativa do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), realizada nesta quarta-feira (1), os ministros afirmaram que, em caso de dupla filiação partidária, vale a mais recente. Desse modo, a Corte Eleitoral respondeu à consulta feita pelo deputado federal Jorginho dos Santos Mello (PR-SC).

O presidente do TSE, ministro Gilmar Mendes, relator da consulta, disse que a Lei nº 12.891, de 2013, não excluiu a necessidade de comunicação por escrito à Justiça Eleitoral e à direção municipal no caso de desligamento de filiado de partido.

“Constatada dupla filiação, prevalecerá a mais recente, estando a Justiça Eleitoral autorizada a cancelar automaticamente as anteriores”, afirmou o ministro Gilmar Mendes ao responder à consulta.

Assim, em decisão unânime, os ministros acompanharam o voto do relator, respondendo afirmativamente à primeira pergunta da consulta e negativamente à segunda.
  
Íntegra
Confira o inteiro teor da consulta do parlamentar:

– “Em caso de coexistência (dupla filiação) de filiação partidária, e prevalecendo a última, em conformidade ao parágrafo único do art. 22 da Lei nº 9096/95, permaneceria ainda a necessidade de comunicar por escrito ao órgão de direção municipal e ao juiz eleitoral da Zona Eleitoral em que for inscrito?”

– “Caso não haja as referidas comunicações, dado as alterações legislativas, a penalidade de cancelamento das duas filiações partidárias ainda seria aplicada?”

Base legal

De acordo com o artigo 23, inciso XII, do Código Eleitoral, cabe ao TSE responder às consultas sobre matéria eleitoral, feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político. A consulta não tem caráter vinculante, mas pode servir de suporte para as razões do julgador.

Processo relacionado: Cta 8873

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