Educação

Ausência de dados prejudica a revisão da política de cotas para ingresso nas universidades

Falta de dados sobre acompanhamento da política de cotas prejudicará sua revisão. Essa é a conclusão a que chegou o Tribunal de Contas da União em auditoria sobre a execução e o monitoramento da política de reserva de vagas para ingresso nas instituições federais de ensino no Brasil (Ifes), no período de 2013 a 2022.

A fiscalização foi motivada pela exigência de revisão da política após dez anos de publicação da Lei 12.711/2012. Entre os objetivos de criação da Lei de Cotas, destacam-se a promoção do acesso ao ensino superior de estudantes oriundos de escola pública, de baixa renda e em condições de vulnerabilidade; a diminuição da desigualdade entre brancos e negros no país; e a inclusão de indígenas e pessoas com deficiência.

A auditoria constatou adoção de critérios restritivos de seleção de beneficiários, ausência de regulamentação, por parte do Ministério da Educação (MEC), acerca de procedimentos de validação de autodeclaração de estudantes pretos, pardos e indígenas e falhas na definição do público-alvo da política de cotas. Há, ainda, falhas de convergência entre as ações de assistência estudantil e a política de cotas, insuficiência das ações de acompanhamento e avaliação da política de cotas por parte do MEC e não atingimento dos objetivos da política de cotas.

O TCU identificou a necessidade de aperfeiçoamento e regulamentação dos procedimentos de identificação racial para validar as informações declaradas pelos candidatos no momento da inscrição. Foi verificada, ainda, a ausência de normas regulamentares do MEC para os procedimentos.

Outra constatação importante do trabalho diz respeito às vagas destinadas para alunos de baixa renda. A lei de cotas prevê que 50% das vagas destinadas a alunos de escolas públicas sejam alocadas para estudantes com renda familiar per capita de até 1,5 salário-mínimo. A auditoria, no entanto, verificou que a porcentagem prevista não é proporcional ao público-alvo da cota, o que pode gerar uma distorção. Isso porque, ao contrário dos percentuais reservados aos estudantes pretos, pardos, indígenas e com deficiência, que variam conforme os dados do Censo do IBGE, o percentual e a faixa de rendimento do critério de renda são fixos.

O trabalho verificou que o MEC não possui dados sobre a quantidade de alunos que ingressaram pelo programa de cotas e que foram atendidos pelo Programa Nacional de Assistência Estudantil (Pnaes) ou pelo Programa de Bolsa Permanência. Também não existe um levantamento de estudantes que ingressaram pelo programa de ação afirmativa e que posteriormente abandonaram os cursos.

Para o relator do processo, ministro Walton Alencar Rodrigues, “não é possível avaliar o real impacto da política de cotas e as ações necessárias para que tenha resultado efetivo na sociedade”.

O ministro-relator comentou que “são notórias a desarticulação, a omissão dos agentes envolvidos e as deficiências de monitoramento e avaliação da política de cotas”. Isso porque não existem relatórios anuais sistemáticos sobre a avaliação da implementação das reservas de vagas, nem relatórios com dados consolidados relativos ao período de 2017 a 2022. Na avaliação do Tribunal, essa ausência de dados prejudicará a revisão da política pública.

Em consequência dos trabalhos, o Tribunal determinou ao MEC que, em 90 dias, informe sobre as tratativas para definição de metodologias para acompanhamento e avaliação do programa de cotas. Entre as recomendações emitidas pelo TCU, estão: regulamentação do procedimento de verificação da autodeclaração de candidatos pretos, pardos e indígenas; realização de estudos sobre o impacto do Programa Nacional de Assistência Estudantil e o Programa de Bolsa Permanência no atingimento dos objetivos da Lei de Cotas; e elaboração de estudos de revisão do critério de renda atualmente previsto na Lei 12.711/2012, para subsidiar o aperfeiçoamento da política de cotas.

A unidade técnica do TCU responsável pela fiscalização foi a Secretaria de Controle Externo da Educação, da Cultura e do Desporto.

Serviço

Leia a íntegra da decisão: Acórdão 2376/2022 – Plenário

Processo: TC 004.907/2022-1

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