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FiscTransparência aponta caminhos para mais cidadania

O Tribunal de Contas da União (TCU) realizou acompanhamento para o Relatório Sistêmico sobre Transparência Pública, o FiscTransparência. Sob a relatoria do ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti, o TCU consolidou os resultados da sua atuação. O cumprimento do dever de transparência tem sido abordado em diversas fiscalizações do Tribunal. Agora, os trabalhos foram sistematizados em três eixos: a transparência na gestão das finanças públicas, a transparência na atividade das organizações governamentais e a transparência nos indicadores de desempenho e de resultados. As instituições federais devem ser capacitadas para a classificação adequada das informações com relação ao sigilo – o objetivo é que o sigilo das informações não seja regra, e, sim, exceção

O Tribunal de Contas da União (TCU) realizou acompanhamento para a produção do Relatório Sistêmico sobre Transparência Pública, o FiscTransparência. Sob a relatoria do ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti, o TCU consolidou os resultados da sua atuação em relação ao tema da transparência pública. O FiscTransparência foi aprovado pelo Plenário da Corte de Contas na sessão do dia 31 de outubro e agora está sendo lançado como publicação.

O ministro-relator argumentou que hoje se reconhece a existência de uma quarta geração de direitos da cidadania, nascida na atual globalização, internacionalização de mercados e imersão em tecnologia. “Trata-se de uma outra categoria, de direitos destinados a garantir que os direitos fundamentais das gerações anteriores se concretizem na sociedade global e interconectada. Como o direito à democracia, o direito ao pluralismo e o direito à informação”, explicou Augusto Sherman.

De acordo com o relatório aprovado pelo TCU, o direito à informação visa a assegurar que qualquer pessoa tenha acesso a informações sobre si mesma armazenadas em bancos de dados públicos, bem como a informações sobre o governo e a administração pública, ressalvados os direitos à privacidade e à segurança da sociedade e do Estado.

Augusto Sherman pondera que o direito à informação fornece o fundamento jurídico para a concretização de dois pilares da democracia: a participação do cidadão e a fiscalização da administração pública. A contrapartida a esse direito consiste no dever da Administração de dar acesso a essa informação. Tal como o direito à informação, o dever de informar o cidadão tem previsão constitucional, como princípio da publicidade.

Para o ministro-relator, “o dever da Administração de dar acesso à informação resultante de sua atividade nada mais é do que o dever de transparência. Desde a promulgação da Constituição de 1988, esse dever veio sendo gradativamente materializado na legislação infraconstitucional até culminar com a edição da Lei de Acesso à Informação (LAI)”.

O cumprimento do dever de transparência pela administração pública tem sido abordado em diversas fiscalizações realizadas pelo TCU, que enfocaram a matéria direta ou indiretamente. Agora, os trabalhos foram sistematizados em três eixos: a transparência na gestão das finanças públicas, a transparência na atividade das organizações governamentais e a transparência nos indicadores de desempenho e de resultados.

No tocante à transparência na gestão das finanças públicas, o Tribunal tem desenvolvido trabalhos que examinam a aderência à legislação, em especial à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), e buscam identificar cenários de risco para o equilíbrio fiscal. “A conjugação dessas abordagens resultou na identificação de falhas críticas de transparência capazes de distorcer a percepção da realidade fiscal. Nesse grupo, a fiscalização mais emblemática tratou das chamadas “pedaladas fiscais”, examinadas no Parecer Prévio sobre as Contas da Presidente da República relativas ao exercício de 2014”, disse Augusto Sherman.

O segundo capítulo do FiscTransparência se refere à avaliação da transparência nas organizações públicas. Para tanto, efetuou-se a verificação das atividades e dos processos sob o prisma do atendimento à LAI e a outras normas relacionadas, principalmente quanto ao cumprimento das obrigações relacionadas à transparência passiva, à transparência ativa, à qualidade dos dados disponibilizados e à caracterização das informações como dados abertos.

De modo geral, o TCU constatou que órgãos e entidades ainda lidam com a dificuldade de proceder à correta classificação de informações, o que vem dificultando a efetiva concretização da “diretriz máxima da LAI, isto é, a observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção”, considerou o ministro-relator.

O terceiro eixo de atuação da Corte de Contas trata da transparência no uso de indicadores de desempenho. Os indicadores servem a dois propósitos: evidenciar os objetivos das ações governamentais e aferir os resultados dessa atuação. Entre os trabalhos selecionados, destacam-se as fiscalizações realizadas sobre os Planos Plurianuais (PPAs).

Desde 2003, o TCU tem realizado acompanhamentos, levantamentos e auditorias com o objetivo de “verificar os problemas que impedem o PPA de cumprir a função de instrumento de planejamento orientador de políticas a longo prazo”, avaliou o ministro Augusto Sherman.

Como conclusão da fiscalização, o Tribunal de Contas da União decidiu recomendar à Casa Civil da Presidência da República que promova ações para disseminar, junto às organizações públicas federais, o modelo de dados abertos, como forma de aprimoramento da transparência ativa exigida pela Lei de Acesso à Informação.

Outra recomendação do Tribunal à Casa Civil foi no sentido de a Pasta orientar os órgãos e as entidades federais sobre a necessidade de fortalecimento dos mecanismos internos de governança e de qualificação do processo decisório.

A Corte de Contas ainda recomendou que a Casa Civil promova ações, em conjunto com o Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União (CGU), para capacitar as instituições federais para a classificação adequada das informações com relação ao sigilo. O objetivo é que o sigilo das informações não seja regra, e, sim, exceção.

Serviço

Acórdão 2.512, de 2018 – Plenário

Processo: TC 023.148/2018-7

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