Manchete

Histórico da atuação do TCU na fiscalização das operações do BNDES com o grupo JBS

O Tribunal de Contas da União lista o histórico de trabalhos de auditoria relevantes em desenvolvimento relacionados às operações de crédito e de aporte de capital do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES. O esclarecimento vem diante do compromisso que esta Corte de Contas tem em dar transparência aos seus atos e de informar a sociedade.

Histórico

A pedido da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, o TCU realizou auditoria em parte das operações financeiras realizadas entre o BNDES e o grupo JBS.

O exame foi inicialmente realizado no processo TC-007.527/2014-4, no qual foram apontados inúmeros indícios de graves irregularidades nas operações realizadas entre o Banco e a JBS para aquisição da empresa Swift Foods & Co., realizada em 2007, aquisição das empresas National Beef Packing Co. e Smithfield Foods Inc. em 2008, aquisição da empresa Pilgrims’s Pride Co. em 2009, e a operação de participação acionária na empresa Bertin S.A. e sua posterior incorporação pela empresa JBS S.A, também em 2009. O relato dos fatos apurados encontra-se no Acórdão 3011/2015 – Plenário.

A auditoria se desdobrou em quatro outros processos específicos para a análise detalhada de cada uma das quatro operações financeiras acima mencionadas.

Em decorrência do aprofundamento do exame foram proferidos quatro acórdãos pelo Plenário do TCU, transformando os processos em tomadas de contas especiais para apurar a possível responsabilidade de gestores do BNDES por prejuízos causados e outras irregularidades, tudo com base nas evidências, documentos e provas coletados pelos trabalhos da equipe de auditores:

Os acórdãos são públicos (links acima) e a íntegra dos relatórios de auditoria, seus fundamentos, as evidências e documentos indicam possíveis prejuízos ao BNDES/BNDESPar da ordem de:

  • R$ 69 milhões na operação para a aquisição, pela JBS, da empresa Swift Foods & Co., em decorrência da aquisição de ações com adição injustificada de ágio;
  • R$ 190 milhões na operação relacionada às empresas National Beef Packing Co. e Smithfield Foods Inc., decorrentes do pagamento por preço excessivo pelas ações da empresa JBS pelo BNDES/BNDESPar;
  • R$ 664,9 milhões na operação de aporte de capital na JBS para a aquisição da empresa americana Pilgrim’s Pride Co., decorrente da conversão antecipada de debêntures em ações em desacordo com o que previa a Escritura de Debêntures pactuada na contratação da operação;
  • R$ 670 milhões na operação de apoio financeiro à empresa Bertin S/A, posteriormente incorporada ao Grupo JBS, pela perda de valor no investimento, dada a péssima situação financeira em que se encontrava a Bertin;

Além dos possíveis prejuízos causados, os relatórios de auditoria aprovados pelo Plenário do TCU indicaram inúmeros outros indícios de irregularidades que apontam para a existência de possível tratamento privilegiado ao Grupo JBS e para o desvio de finalidade de grande parcela dos bilionários recursos aprovados nas operações.

Segundo as evidências indicadas nos relatórios de auditoria, alguns agentes do BNDES podem ter falhado no dever de cuidado objetivo e diligência, uma vez que podem ter deixado de cuidar de forma adequada dos diversos procedimentos de análise e aprovação das operações, realizados, em regra, em tempos extremamente exíguos e muito inferiores aos usualmente empregados pela instituição financeira em operações semelhantes, muito embora se tratassem de operações envolvendo bilhões de reais e de grande complexidade.

Também, fundadas nas mesmas evidências, podem ter realizado exames sem profundidade necessária ao emprego desses volumosos recursos, tendo tais exames se mostrado carentes de justificativas técnicas adequadas, e por vezes sem observância das normas da própria instituição financeira, como, por exemplo, a verificação dos limites máximos de exposição do Banco a riscos junto ao grupo JBS.

Com base nas mesmas evidências, detectou-se a possível inadequação do acompanhamento, por parte do Banco, da aplicação dos recursos aportados nas finalidades previstas, uma vez que não restou até o momento comprovada a aplicação de grande parte dos recursos disponibilizados ao grupo JBS no objeto pactuado, ou seja, na aquisição das empresas americanas.

Os principais indícios graves de irregularidades apontados nos relatórios do TCU sobre cada uma dessas operações são:

Acórdão 800/2017 – TCU – Plenário (Swift Foods & Co.):

  1. ausência de comprovação da utilização de pelo menos US$ 230/235 milhões dos recursos aportados na aquisição da Swift Foods, de maneira que não se sabe até o momento o destino desses recursos;
  2. deficiência na análise e aprovação da operação, diante dos indícios de aporte de capital acima das necessidades especificadas no pedido e no contrato, com possível excesso da ordem de US$ 350 milhões, sem o destino e necessidade corretamente explicitados, avaliados e comprovados;
  3. análise e aprovação da operação complexa em prazos de 6 a 19 dias úteis, muito inferiores aos tempos médios do Banco;
  4. análise de valor econômico presente e futuro das empresas sem ponderação de aspectos negativos como o fraco resultado operacional da empresa a ser adquirida nos últimos exercícios, e sem a análise de cenários efetivamente “conservadores” ou “base”, relacionados ao mercado de carnes e às performances operacionais;
  5. realização da operação sem adequada análise dos riscos da aquisição da empresa Swift Foods & Co. para a empresa JBS e para o BNDES, haja vista incertezas quanto ao valor contábil da empresa Swift Foods & Co., uma vez que não se realizou a recomendável due diligence e a empresa americana apresentava situação econômica e financeira claramente deteriorada;
  6. ausência de justificativa para recepção, análise e aprovação de operação formatada com base no valor da ação em bolsa nos últimos 30 pregões acrescido de ágio de R$ 0,50, sem análise das condições de mercado especificadas em dispositivo da Lei das Sociedades Anônimas;
  7. ausência de justificativa para pagamento de ágio sobre a média do valor das ações da JBS em bolsa;
  8. ausência de análise de benefícios econômicos e sociais para o Brasil;
  9. ausência de análise do limite de exposição do BNDES ao Grupo Empresarial JBS, informação essa de exame obrigatório em todas as operações financeiras realizadas;

Acórdão 2342/2017 – TCU – Plenário (National Beef Packing Co. e Smithfield Foods Inc):

  1. possível desvio de finalidade de valores estimados em cerca de R$ 487 milhões aportados na operação, uma vez que não se encontrou comprovação, até o momento, de utilização desses recursos na aquisição da empresa americana, de maneira que não se sabe até o momento o destino desses recursos;
  2. enquadramento, análise e aprovação da operação contrariando dispositivos legais e normativos em um tempo de análise demasiadamente curto, exíguo, sem profundidade necessária no exame, utilizando-se principalmente das informações fornecidas pela própria JBS ao pleitear os recursos, sem avaliar a possibilidade da não aprovação da aquisição da empresa por autoridades antitrustes americanas;
  3. exame realizado sem avaliação da regularidade de constituição do Fundo FIP Prot e da conveniência de adesão a tal fundo e sem elaboração de quadros de usos e fontes com detalhamentos necessários, relativos aos recursos;
  4. não realização de procedimento de due diligence que permitisse análise criteriosa da operação nas empresas estrangeiras investidas;
  5. ausência de análise e fundamentação, com detalhamento e profundidade necessários para a determinação do valor de aquisição das ações pelo BNDESPar, e dos benefícios econômicos e sociais para o país;
  6. ausência, quando da desistência da aquisição da empresa National Beef pela JBS, do acionamento de cláusula contratual que previa, em caso de insucesso total ou parcial das aquisições, a recompra das ações adquiridas pelo BNDESPar pela JBS, uma vez que o aporte dos recursos do BNDES tinha finalidade específica (a aquisição dessas empresas);
  7. celebração de aditivo contratual com extensão de prazo do exercício de opção de venda das ações com base unicamente em informações prestadas pela JBS, sem levar em consideração as reais possibilidades de aprovação das operações pelas autoridades antitrustes americanas;
  8. autorização para aplicação dos recursos não utilizados até 28/10/2010 em finalidade diversa da qual a operação foi concebida, e sem destinação específica e determinada;

Acórdão 2206/2018 – TCU – Plenário (Pilgrim’s Pride Co.):

  1. alteração do estatuto social do BNDES para permitir a operação com empresas estrangeiras, no caso a JBS USA, de maneira casuística, sem o necessário embasamento técnico, proposta no gabinete da presidência do Banco, apenas um dia após a apresentação formal de Carta Consulta da JBS S/A e na mesma data da aprovação do enquadramento da operação de aporte de US$ 2,0 bilhões na JBS S.A., com intuito de remover barreiras normativas que impediam a concretização do aporte na forma pretendida;
  2. enquadramento, com subsequente análise e aprovação de operação de grande porte, complexa e de alto risco, em tempo consideravelmente inferior ao tempo médio indicado pelo próprio BNDES, haja vista que o processamento da operação da ordem de R$ 3,5 bilhões, se deu em apenas 20 dias úteis;
  3. enquadramento realizado sem exigir e observar o cumprimento das normas relativas à elaboração da Instrução de Enquadramento, documento formal responsável por subsidiar a decisão do Comitê de Enquadramento e Crédito;
  4. enquadramento realizado com base em uma apresentação de powerpoint anônima, em substituição à Instrução de Enquadramento, contendo informações prestadas pela própria JBS, e sem: (i) demonstração por parte dos técnicos do BNDES da efetiva necessidade dos volumes financeiros indicados para a operação; (ii) análise dos méritos do empreendimento; (iii) o conteúdo previsto nas normas do banco (levantamento cadastral, caracterização jurídica, grupo controlador, adequação do projeto às políticas do sistema BNDES, entre outros);
  5. ausência de justificativa para proposta de enquadramento da operação em montante de US$ 2,5 bi, embora a JBS tenha solicitado US$ 1,5 bi;
  6. aprovação da operação de apoio financeiro à JBS S/A por meio de debêntures conversíveis no valor de até US$ 2,0 bilhões;
  7. liberação da JBS do compromisso de aplicar US$ 800,6 milhões que remanesciam em seu poder em decorrência de operações anteriores, sem que se saiba até o momento o destino desses recursos, com evidências de privilégio indevido ao grupo JBS;
  8. em resumo: a operação iniciou com uma solicitação de apoio para aquisição da empresa Pilgrim’s no montante de US$ 1,5 bilhão, foi enquadrada no valor de US$ 2,5 bilhões com a inclusão da incorporação da Bertin S/A, mas a proposta encaminhada para aprovação da diretoria, por meio das conclusões e proposições do relatório de análise, compreendeu o montante total de US$ 2,8 bilhões, sendo US$ 2,0 bilhões correspondentes à aquisição de debêntures, e US$ 800,6 milhões referentes a recursos de operações anteriores que permaneceram sem aplicação;
  9. ausência de análise quanto ao limite máximo de exposição a risco do BNDES ao Grupo Empresarial JBS;
  10. efetiva extrapolação dos limites máximos de exposição a riscos segundo metodologia fixada em Resolução do BNDES;
  11. subscrição de debêntures subordinadas, sem qualquer garantia, no valor total de R$ 3,47 bi, embora o regulamento exigisse a constituição de garantias reais ou fidejussórias em relação a empresas com a classificação de risco de crédito como a JBS à época, contribuindo, dessa forma, para a possível gestão temerária de recursos públicos, tendo em vista o cenário de grave crise internacional contemporâneo à operação;
  12. não se exigiu que os técnicos responsáveis pelo acompanhamento da operação elaborassem relatórios específicos de acompanhamento, conforme determinado pelos normativos do Banco, de modo a verificar e exigir a demonstração da aplicação dos valores nas finalidades previstas, acompanhar a estratégia de diversificação da atuação do grupo, e avaliar os méritos da operação no âmbito das políticas públicas;

Acórdão 2154/2018 – TCU – Plenário (Bertin S.A.):

  1. aprovação de uma operação de apoio financeiro na modalidade renda variável no valor de até R$ 2,5 bi em tempo exíguo, com relatórios e análises sem o embasamento necessário diante da complexidade e do volume de recursos;
  2. ausência de levantamento apropriado do endividamento da empresa Bertin S/A;
  3. ausência de expedição de due diligences para a confirmação das informações prestadas, principalmente com relação ao elevado endividamento da empresa e também com relação à existência de títulos de dívida externa com cláusulas restritivas (covenants), estipulando valor máximo de 3,5 para a relação entre a Dívida Líquida/EBITDA;
  4. proposição da realização de investimento em equity embora a Bertin S/A estivesse em péssima situação financeira e mesmo já tendo ultrapassado o limite máximo de exposição do BNDES;
  5. permissão de que a maior parte dos recursos investidos na Bertin S/A, via participação acionária, fosse destinada majoritariamente à melhoria da estrutura de capital da empresa, em detrimento do cumprimento do Plano de Negócios, que previa a aquisição de empresas, investimentos em modernização e ampliação das plantas já existentes e implantação de novas unidades industriais;
  6. ausência de acompanhamento da utilização e aplicação do elevado montante de recursos entregues à Bertin S/A via participação acionária;
  7. aprovação de enquadramento de operação de fusão entre as empresas JBS S/A e Bertin S/A, mediante apoio financeiro da BNDESPar, com base em valuation superdimensionado da companhia Bertin S/A.

Todo o conjunto de indícios de irregularidades apontados nos referidos acórdãos deste Tribunal encontra-se atualmente em fase de necessário contraditório e ampla defesa junto aos possíveis responsáveis arrolados em cada processo de tomada de contas especial já instaurado;

Após a conclusão dessa fase, de acordo com as competências do Tribunal, os processos serão levados ao julgamento de mérito dos atos com indícios de irregularidades, confirmando ou não as irregularidades e as responsabilidades;

No cumprimento de sua missão constitucional de exercício do Controle Externo, o TCU utiliza seus próprios meios de fiscalização, técnicos e imparciais, compostos especialmente de metodologias específicas de acordo com normas internacionais e equipe de auditores extremamente capacitada em auditorias financeiras, de maneira que as conclusões e decisões do Tribunal são tomadas, em regra, a partir das evidências, documentos e provas que ele próprio coleta com seus próprios meios;

Embora tenha recebido do BNDES a íntegra do relatório da auditoria externa que contratou, as conclusões desse relatório em nada interferem ou afetam as conclusões e decisões do Tribunal, vez que tem seus próprios meios de fiscalização e neles deve se fundamentar.

Acórdão 3011/2015 – Plenário (Auditoria Inicial);

Acórdão 800/2017– Plenário (Swift Foods e Co.);

Acórdão 2342/2017 – Plenário (National Beef Packing Co. e Smithfield Foods Inc.);

Acórdão 2206/2018 – TCU – Plenário (Pilgrims’s Pride Co.); e

Acórdão 2154/2018 – TCU – Plenário (Bertin S.A.).

TCU

Print Friendly, PDF & Email

Artigos relacionados

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Botão Voltar ao topo

Adblock detectado

Por favor, considere apoiar-nos, desativando o seu bloqueador de anúncios