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TCU adverte que o FGTS deve investir em habitação como regra

O Tribunal de Contas da União (TCU) realizou, sob a relatoria do ministro Benjamin Zymler, auditoria envolvendo os investimentos realizados pela Caixa Econômica Federal no âmbito da Carteira Administrada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

A Corte de Contas decidiu, na sessão de 15/12, dar ciência ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (CC/FGTS) de que as aplicações da Carteira Administrada do FGTS devem necessariamente contemplar, em sentido estrito, projetos habitacionais.

“No entanto, são admitidas aplicações em saneamento básico e infraestrutura urbana apenas em caráter complementar aos respectivos programas habitacionais. É o que determina a Lei 8.036/1990 (art. 9º, §§ 2º, 3º e 4°)”, explicou o ministro-relator do TCU Benjamin Zymler.

Há outra exceção aos programas habitacionais. Estão permitidas operações de crédito em favor de entidades hospitalares filantrópicas e instituições dedicadas a pessoas com deficiência, sem fins lucrativos, que participem de forma complementar do Sistema Único de Saúde (SUS). Essa ressalva só é válida até 31 de dezembro de 2022 (art. 9º – C).

“Como medida de prudência e austeridade com o patrimônio dos trabalhadores, cada projeto financiado com recursos da Carteira Administrada deve prever, per se, em sua concepção, rentabilidade suficiente à cobertura de todos os custos incorridos pelo Fundo e à formação de reserva técnica para atendimento de gastos eventuais não previstos”, observou Zymler.

Além disso, a rentabilidade do projeto financiado deve ser demonstrada por estudos adequados de viabilidade econômico-financeira. O risco de crédito deve ser atribuído ao agente operador dos recursos da Carteira Administrada do FGTS.

Nesse processo atuou o procurador Júlio Marcelo de Oliveira, do Ministério Público junto ao TCU.

A unidade técnica do Tribunal responsável pela instrução do feito foi a Secretaria de Controle Externo do Sistema Financeiro Nacional (SecexFinanças). O relator é o ministro Benjamin Zymler.

Serviço

Leia a íntegra da decisão: Acórdão 3.150/2021 – Plenário

Processo: TC 016.592/2017-4

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