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Termo de ajustamento de conduta entre Anatel e TIM é aprovado pelo TCU

O Tribunal de Contas da União (TCU) realizou, sob a relatoria do ministro Bruno Dantas, acompanhamento do processo de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) entre a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e o Grupo TIM quanto aos temas: Direitos e Garantias dos Usuários, Qualidade, Ampliação do Acesso e Fiscalização.

O TCU analisou os procedimentos realizados para a negociação do TAC entre a Anatel e o Grupo TIM sob os aspectos da legalidade, da economicidade, da legitimidade, da eficiência, da eficácia e da efetividade. A conclusão da Corte de Contas é de que “não há óbices à celebração imediata do acordo, pois o Tribunal não detectou irregularidades ou impropriedades que desaconselhassem a celebração imediata do TAC entre a Anatel e a empresa TIM”, explicou o ministro-relator Bruno Dantas.

O valor de referência do acordo perfaz o total de R$ 630 milhões (R$ 630.448.036,00). Esse montante corresponde ao somatório das multas aplicadas pela Anatel ao Grupo TIM, bem como as estimadas decorrentes dos processos administrativos incluídos no termo de ajustamento, calculadas até o dia 6 de setembro de 2019.

Assim, em vez de pagar os R$ 630 milhões em multas, ao assinar o TAC, o Grupo TIM compromete-se em investir esse valor na melhoria dos serviços oferecidos aos clientes da operadora. “Como premissa básica para assegurar a realização dos investimentos, cabe à Anatel avaliar a saúde econômico-financeira da empresa, deixando de negociar com aquelas que não apresentam boas condições”, ponderou o ministro-relator.

A Anatel concluiu que a empresa TIM apresenta capacidade econômico-financeira para realizar os investimentos propostos para os anos de 2020 e 2021. Em 2022, apesar da tendência de declínio do caixa da operadora, a Anatel apontou restar a menor parcela de investimentos (21%), o que mitigaria o risco de inadimplemento dos compromissos.

O TAC é um instrumento previsto na Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347, de 1985). Ele permite que os órgãos públicos ajustem com o particular um acordo para impedir ou cessar, mediante cominação, a continuidade de uma situação irregular na prestação de determinado serviço. Ou seja, trata-se de acordo excepcional, substitutivo ou suspensivo de um procedimento administrativo sancionador, que visa a tutelar direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos.

Serviço:

Leia a íntegra da decisão: Acórdão 548/2020 – Plenário

Processo: TC 038.359/2019-7

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