Em portaria o Ministério da Fazenda altera os procedimentos para recolhimento e contabilização dos recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). De acordo com o órgão, a medida tem o objetivo de proporcionar maior transparência e previsibilidade aos repasses.
De acordo com a norma, as receitas oriundas da multa de 10% por despedida sem justa causa do empregado, bem como a contribuição mensal devida de 0,5%, sobre a remuneração, deixarão de transitar na Conta Única do Tesouro Nacional.
O documento legal restabelece os procedimentos anteriores à Portaria STN nº 278/2012, que determinava que esses recursos, por serem receitas da União, deveriam transitar pela respectiva conta para registro contábil. A disponibilização dessa receita, por sua vez, estava sujeita à programação financeira feita pelo Ministério do Trabalho junto à Secretária do Tesouro Nacional.
Pelas novas regras, as receitas relativas à LC nº 110/2001, que forem transferidas pela rede bancária à Caixa Econômica Federal, agente operador do FGTS, deverão permanecer naquela Instituição, que passará a ser responsável pelo registro contábil de receita e despesa no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).
A alteração tem como base o entendimento de que as contribuições instituídas pela LC 110/2001, de natureza tributária, constituem receitas integralmente destinadas ao FGTS e, ainda que integrem o orçamento da União e devam ser registradas e executadas no Siafi, não há necessidade de seu trânsito financeiro na Conta Única do Tesouro Nacional.
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