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Nota sobre a exclusão de setores da cultura e educação do Regime de MEI

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, através de sua Comissão Especial de Cultura e Arte, tendo em vista a Resolução nº 150, do Ministério da Economia, de 3 de dezembro de 2019, publicado em 6 de dezembro de 2019 no Diário Oficial da União, que Altera a Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), vem a público, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 44, da Lei nº 8.906/1994, dirigir-se à advocacia e à sociedade brasileira para afirmar o que segue:

1. A Ordem dos Advogados do Brasil por meio da sua Diretoria e da Comissão Especial de Cultura e Arte, vem consignar sua irresignação ante aos ataques desferidos ao setor cultural por intermédio do Poder Executivo Federal. A edição da Resolução acima mencionada retira do enquadramento como Micro Empreendedor Individual diversas atividades do setor cultural e da educação, compreendendo artistas, educadores e outros atores importantes da cadeia produtiva da base da atividade cultural

2. . A Resolução onera a atividade artística brasileira e sua cadeia produtiva, não havendo explicação plausível para tal medida, senão a perseguição que se observa em vários setores do segmento cultural. Tal medida prejudica a produção de bens simbólicos e a transmissão de saberes, trazendo danos à nação.

3. A Diretoria do Conselho Federal da OAB e a Comissão Especial de Cultura e Arte se manterão firmes no compromisso de defender o acesso à cultura a toda população, direito fundamental previsto na Constituição Federal, bem como permanecerão firmes contra qualquer tipo de retrocesso no setor cultural.

Brasília, 07 de dezembro de 2019

Diretoria do Conselho Federal da OAB

Comissão Especial de Cultura e Arte

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