A Promotoria do Patrimônio Público de Santa Rita ajuizou uma ação civil pública de improbidade administrativa contra o prefeito Severino Alves Barbosa Filho por contratar escritório de advocacia sem licitação. Também é alvo da ação a empresa Mouzalas, Borba & Azevedo Advogados Associados.
Segundo a promotora Anita Bethânia Rocha, tramitou na Promotoria um inquérito civil Publico, instaurado com o objetivo de apurar irregularidades na contratação de serviços técnicos especializados de advocacia, consultoria e assessoria jurídica em 2014, durante a gestão do prefeito Severino Alves Barbosa Filho.
Foi apurado que a Prefeitura Municipal de Santa Rita/PB, representada pelo Sr. Severino Alves Barbosa Filho, firmou dois contratos com o escritório de advocacia Mouzalas, Borba & Azevedo Advogados Associados, cada um pelo prazo de 12 meses. O primeiro deles foi o contrato nº 016/2014, com valor mensal de R$ 8 mil, totalizando R$ 96 mil, e o segundo, o contrato nº 017/2014, com valor mensal de R$ 7 mil, totalizando R$ 84 mil.
Ainda de acordo com a promotora, apesar de os contratos possuírem vigência de 12 meses, os serviços foram prestados no período de 7 de junho de 2014 – data da assinatura dos contratos – a 18 de dezembro de 2014, quando Severino Alves foi destituído do cargo de prefeito por decisão liminar em processo judicial), tendo sido pago ao escritório pela Prefeitura o valor total de R$ 90 mil, conforme demonstram os empenhos.
“Analisando os objetos dos contratos nº 016/2014 e 017/2014, verifica-se que as contratações feitas entre a Prefeitura Municipal de Santa Rita, de um lado e, de outro, o escritório Mouzalas, Borba & Azevedo Advogados Associados, afiguram-se ilegais, eis que estabelecidas ao arrepio da obrigatoriedade de licitação exigida constitucionalmente, não se coadunando os atos negociais com as regras especialíssimas de inexigibilidade por notória especialização e singularidade do serviço jurídico, incursionando, assim, os responsáveis pelas contratações no campo da improbidade administrativa, afora a nulidade patente das avenças e o ressarcimento dos prejuízos resultantes, conforme será adiante demonstrado”, explica a promotora na ação.
A promotora argumenta que, só se pode falar em inexigibilidade de licitação para os serviços previstos no artigo 13 da Lei 8.666/93 (Lei das Licitações) nos casos em que ficar caracterizada a natureza singular do serviço e a necessidade da contratação de um profissional notoriamente especializado para realizá-lo. Ao analisar o objeto dos contratos, “observa-se que os serviços a serem prestados pelo co-réu não se revestem de qualquer singularidade ou especialidade”.
“Como se observa da análise dos contratos nº 016/2014 e nº 017/2014, os objetos dos contratos celebrados são absolutamente genéricos, o que não se enquadra, em absoluto, nos permissivos legais de contratação excepcional de escritórios de advocacia para atuação em litígios pontuais de elevada indagação”, argumenta a promotora.
Ainda segundo a promotora, como resta descrito nos contratos, cai por terra a utilidade da existência da própria Procuradoria Geral do Município, que durante a vigência do contrato contava com um procurador-geral, um procurador-geral adjunto e vários assessores jurídicos. Além disso, esses serviços profissionais poderiam ser oferecidos da mesma forma por outros profissionais, individuais ou escritórios de grande porte, que existem na Paraíba e prestam serviços de advocacia de reconhecida qualidade técnica, sendo, portanto, descabido o enquadramento do caso nas hipóteses previstas nos artigos 13 e 25 da Lei das Licitações.
MP