Brasil

Revisões e reajustes tarifários sem fundamentação técnica

Decisões regulatórias da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), no âmbito dos reajustes e revisões tarifárias de 2005 e 2006, não tiveram a devida fundamentação técnica. Essa é a conclusão da análise de recurso contra o Acórdão 715/2008-TCU Plenário.

A decisão proferida nesse acórdão havia tratado do acompanhamento sobre a revisão, pela ANTT, da metodologia e da data-base do reajuste tarifário do Serviço de Transporte Rodoviário Interestadual e Internacional de Passageiros (STRIIP) para percursos superiores a 75 km.

O STRIIP era subdividido em três serviços distintos, mas passou a ser dividido em duas modalidades: Serviço de Transporte Coletivo Interestadual e Serviço de Transporte Coletivo Internacional. O serviço interestadual subdivide-se em Rodoviário (de natureza rodoviária ou prestado por ônibus do tipo rodoviário) e Semiurbano (de natureza urbana ou prestado por ônibus do tipo urbano).

A submodalidade “Rodoviário”, por sua vez, é delegada mediante autorização e submetida ao regime livre de preços, ao passo que a submodalidade “Semiurbano” é delegada por meio de concessão e, portanto, submetida à regulação tarifária.

Após analisar o recurso, o Tribunal concluiu que a Agência tomou decisões regulatórias, no âmbito dos reajustes e revisões tarifárias relativas de 2005 e 2006, sem a devida fundamentação técnica. Houve ainda reflexos significativos para a perda de modicidade tarifária, com ônus indevido direto aos usuários do serviço público de transporte interestadual de passageiros, estimado em R$ 796 milhões para o biênio 2005/2006. Por esse motivo, o TCU informou à Agência que a irregularidade afronta diversos dispositivos legais.

A Corte de Contas também recomendou à ANTT que elabore normativo para incluir na Resolução ANTT 4.770/2015 dispositivo que revogue expressamente a Resolução ANTT 1.627/2006, total ou parcialmente. Ocorre que a Resolução ANTT 4.770/2015 implementou importantes alterações na regulação do serviço de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, mas não revogou expressamente as disposições anteriores da antiga Resolução ANTT 1.627/2006, o que pode ocasionar insegurança jurídica e possível judicialização de conflitos sobre a matéria.

O relator do processo é o ministro Aroldo Cedraz.

Leia a íntegra da decisão: 

Acórdão 2246/2019 – TCU – Plenário

Processo: TC 003.183/2006-1

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