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TCU avalia efeitos da lei da reforma trabalhista em contratos de terceirização

Corte de Contas entendeu que, em contratos de terceirização de serviços com dedicação exclusiva e jornada de 12×36 horas, firmados com a Administração Pública Federal, não são mais devidos o pagamento em dobro pelo trabalho realizado em feriados e o adicional noturno nas prorrogações de trabalho noturno, salvo se previstos em acordo, convenção coletiva de trabalho ou contrato individual, em observância ao art. 59-A da Consolidação das Leis do Trabalho

O Tribunal de Contas da União (TCU) analisou, nesta quarta-feira (27), as medidas adotadas pela Administração Pública Federal para adequar seus contratos de prestação de serviços de execução indireta com dedicação exclusiva de mão de obra e jornada de 12×36 horas às alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 (lei da reforma trabalhista) na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Na jornada de trabalho de 12×36 horas, o empregado trabalha por um período de 12 horas, seguida de 36 horas de descanso.

Antes da reforma trabalhista, por entendimento da Justiça Trabalhista, a jornada de 12×36 era possível, sendo assegurados aos empregados, em todos os casos, o pagamento em dobro pelo trabalho realizado em feriados e o adicional noturno nas prorrogações de trabalho noturno.

O ministro-relator Bruno Dantas esclareceu que, com a reforma trabalhista, a lei passou a prever explicitamente a jornada de 12×36, dispondo ainda que “seriam considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houvessem, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73” da CLT.

Em vista dessa mudança na previsão legal, o Plenário do TCU decidiu que, nos contratos administrativos, esses valores apenas seriam devidos se expressamente previstos em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Caso não estipulados, a Administração deverá proceder à readequação contratual para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de terceirização.

Segundo o relator do processo, ministro Bruno Dantas, deve haver readequação dos contratos administrativos que estão em execução, iniciados antes ou depois da vigência da Lei 13.467/2017, nos quais o pagamento dessas rubricas não esteja coberto por Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) ou em contrato individual, a fim de que essas parcelas sejam excluídas. A medida deverá gerar considerável economia para os cofres federais.

Nesse sentido, os ministros do TCU determinaram aos órgãos centrais da Administração Pública Federal que orientem sua estrutura administrativa para que adequem seus contratos de prestação de serviços de execução indireta com dedicação exclusiva de mão de obra com jornada em regime de 12×36 horas no sentido de não serem mais devidos o pagamento em dobro pelo trabalho realizado em feriados e o adicional noturno nas prorrogações de trabalho noturno, caso não previstos em ACT, CCT ou contrato individual.

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