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TCU determina a não execução da nova lei do BPC

O Tribunal de Contas da União (TCU) determinou, no último dia 13, sob a relatoria do ministro Bruno Dantas, por meio de medida cautelar, ao Ministério da Economia que somente reconheça, conceda ou aprove direitos aos benefícios aprovados pelo Projeto de Lei do Senado 55, de 1996 (PLS 55, de 1996), quando houver a implementação de todas as condições previstas na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

Na última quarta-feira (11), o Congresso Nacional derrubou veto do presidente da República ao PLS 55, de 1996 (era PL 3.055, de 1997, na Câmara dos Deputados), que altera a Lei 8.742, de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – Loas). A nova norma, que está prestes a ser promulgada, modificou o limite de renda familiar per capita para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC).

Antes eram elegíveis o idoso (maior de 65 anos) e a pessoa com deficiência cujas rendas familiares mensais fossem inferiores a um quarto do salário mínimo. Com a mudança legislativa, foi ampliado esse limite para meio salário mínimo.

Segundo o Ministério da Economia, a inclusão de novos beneficiários no BPC gerará aumento no gasto público de R$ 217 bilhões em dez anos, o que seria equivalente a 27% da economia esperada com a reforma da previdência.

Para o ministro-relator Bruno Dantas, “há a necessidade de sopesar outros valores essenciais mais amplos e perenes para o Estado e a sociedade, como o equilíbrio fiscal intertemporal e a sustentabilidade da dívida pública”, explicou.

O BPC é o pagamento de um salário mínimo mensal aos idosos (maiores de 65 anos) e às pessoas com deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

Serviço

Medida cautelar de 13/03/2020
TCU

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