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Clubes de futebol poderão assumir forma de sociedade anônima

O presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou parcialmente o Projeto de Lei nº 5516, de 2019, que permite aos clubes de futebol adotarem a forma de sociedade anônima, criando as Sociedades Anônimas do Futebol (SAF), o que não era previsto na legislação anterior.  

O texto aprovado permitirá, primeiramente, ao clube ou pessoa jurídica original efetuar o pagamento das obrigações aos seus credores por meio da recuperação judicial ou extrajudicial, nos termos da Lei nº 11.101/05. Em outra medida, será possível optar pela execução dos bens para pagar credores segundo regime centralizado de execuções. Outra via adequada será a negociação coletiva, em que poderá ser definido plano de pagamento de forma diversa.

A medida prevê ainda que a Sociedade Anônima do Futebol sucederá o clube ou pessoa jurídica original nas relações com as entidades de administração, bem como nas relações contratuais, bem como ainda participará de torneios ou campeonatos profissionais em que o sucedido encontrava-se inscrito ou habilitado. O texto permite ainda a cisão do departamento de futebol do clube ou pessoa jurídica original ou ainda por iniciativa de pessoa natural ou jurídica ou de fundo de investimento.

De acordo com o texto, será facultada à SAF a emissão de debêntures como forma de financiamento da entidade.

Segundo o relator da medida na Câmara, o futebol brasileiro há muito enfrenta desafios com a gestão pouco profissional dos clubes, e o formato associativo, predominante na atualidade, não viabiliza um modelo de governança por meio dos qual dirigentes possam ser responsabilizados por suas gestões, além de limitar as formas de financiamento junto ao público, não viabilizar acesso aos institutos da recuperação judicial e extrajudicial e carecer de um sistema legal de transparência. 

A lei também institui o Programa de Desenvolvimento Educacional e Social (PDE) para promover medidas em favor do desenvolvimento da educação, por meio do futebol, e do futebol, por meio da educação, em convênio com instituição pública de ensino. Essa medida permitirá, entre outras atividades, a reforma ou construção do ambiente escolar, a alimentação de alunos em atividades de recreação futebolística e de treinamento e a aquisição de equipamentos, materiais e acessórios empregados na prática esportiva.

Os dispositivos que implicavam renúncia de receita foram vetados por violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e ao artigo 113 do ADCT.

Com informações do Ministério da Economia

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