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TCU avalia prorrogação de autorizações de uso de radiofrequências pela Anatel

O Tribunal de Contas da União (TCU) fez acompanhamento do processo de desestatização relativo à primeira prorrogação das autorizações de uso de radiofrequências das faixas de 1.900 MHz e de 2.100 MHz. As autorizações foram conferidas à empresa Algar Telecom S.A., para a prestação do Serviço Móvel Pessoal em parte dos municípios de Goiás, Minas Gerais e São Paulo.

Foi analisada a conformidade dos procedimentos que deram suporte à decisão da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) de prorrogar os termos de autorização. Ou seja, o Tribunal observou se a análise da agência reguladora comprovou o cumprimento dos requisitos necessários para a renovação previstos na Lei Geral de Telecomunicações (LGT) e no Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências (RUE), que são: uso racional e adequado da radiofrequência, não cometimento de infrações reiteradas e desnecessidade de modificação de destinação do uso da radiofrequência.

A avaliação concluiu que, sob o ponto de vista formal, a Anatel atendeu parcialmente aos requisitos da LGT e na Instrução Normativa-TCU 81/2018 para a primeira prorrogação dos termos de autorização da Algar Telecom S.A., para as subfaixas de 1.900 MHz e de 2.100 MHz.

Entretanto, o Tribunal identificou a existência de irregularidades no ato de aprovação da prorrogação, emitido pela Anatel, e propôs a adequação, no intuito de preservar as características do objeto inicialmente licitado e de assegurar o cumprimento dos prazos máximos de prorrogação normatizados.

A Corte de Contas deu ciência à agência e orientou que o uso eficiente do espectro deve ser avaliado mediante critérios devidamente normatizados e que devem ser utilizados parâmetros claros e objetivos na análise do não cometimento de infrações reiteradas pela operadora solicitante de prorrogação.

O Tribunal também recomendou à Anatel que, quando da regulamentação dos §§ 4º e 5º do art. 163 da LGT – Lei 9.472/1997 avalie se haverá ganho econômico para as autorizatárias que impliquem ganhos extraordinários além daqueles inerentes ao seu regime jurídico a exigirem ou compensação econômica por parte destas ao titular do bem público.

O relator do processo é o ministro Benjamin Zymler.

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SERVIÇO

Leia a íntegra da decisão: Acórdão 2471/2024 – Plenário

Processo: TC 021.566/2023-2

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