Justiça

STF decide que lei estadual não pode reduzir honorários de advogados públicos

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, nessa segunda-feira (3/6), que é inadmissível a redução de honorários advocatícios por lei estadual a percentuais inferiores aos definidos no diploma processual. A decisão ocorreu no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7615, ajuizada pela Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape). O Conselho Federal da OAB participou da Ação na condição de amicus curiae.

A ação questiona o art. 12 da Lei 22571/2024 e o art. 12 da Lei 22572/2024, ambas do estado de Goiás, que versam sobre a redução dos honorários advocatícios de sucumbência devidos aos procuradores estaduais em 65%, nos casos de débitos tributários ajuizados. A Anape defende que tais normas contrariam o disposto no Código de Processo Civil e a jurisprudência consolidada nos tribunais superiores e no próprio STF.

O presidente nacional da OAB, Beto Simonetti, celebrou a decisão, considerando-a um marco significativo para a advocacia pública no Brasil. “A decisão do STF em respeitar os honorários reafirma o compromisso do Tribunal com a Justiça e com a autonomia da nossa profissão”, afirmou Simonetti. Segundo ele,  ao garantir esses direitos, o STF reforça a dignidade e a essencialidade da advocacia. “O CFOAB, atuando como amicus curiae nesta ação, demonstra seu contínuo compromisso em defender as prerrogativas fundamentais para o exercício da advocacia. Agradecemos a todos que se dedicaram a esta luta e continuaremos vigilantes na proteção dos interesses da nossa classe”, afirmou Simonetti.

Em maio, o ministro relator Nunes Marques deferiu liminar para suspender os efeitos dos referidos artigos. O ministro entendeu ter sido demonstrada a invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito processual e reconheceu a natureza remuneratória dos honorários. Em voto apresentado no plenário virtual para referendar a cautelar, Nunes Marques manteve a decisão.

“As leis estaduais cuidam de matéria afeita ao direito processual e adentram questão já disciplinada em norma federal, o Código de Processo Civil (…) A par disso, observo que esta Corte consignou, em diversas oportunidades, a constitucionalidade da percepção dos honorários sucumbenciais por advogados públicos, além da natureza nitidamente remuneratória da verba (ADIs 6.165, 6.178, 6.181, 6.197, ministro Alexandre de Moraes, e ADI 6.053, Redator do acórdão o ministro Alexandre de Moraes, julgamento de 12 a 19 de junho de 2020). Logo, sendo parcela devida ao procurador, não pode o estado de Goiás sobre ela transigir”, disse Nunes Marques.

O ministro Cristiano Zanin acompanhou o entendimento de Nunes Marques, destacando que o debate sobre a aplicação da equidade está pautado para o Plenário.

“Há uma clara invasão da competência da União para legislar sobre direito processual, especialmente em relação aos honorários, seja quanto aos parâmetros estabelecidos no Código de Processo Civil (art. 85), seja pelo método da equidade, que será examinado durante o julgamento do Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1.412.069/PR,” destacou Zanin.

Reconhecimento

Para o presidente da Comissão de Estudos Constitucionais da OAB Nacional e membro honorário vitalício, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, o reconhecimento da inconstitucionalidade das normas estaduais é fundamental para a valorização da advocacia. Ele lembrou que o CPC estabeleceu os critérios objetivos para a fixação dos honorários de sucumbência. “O respeito à legislação vigente compele à remuneração digna do trabalho do profissional, e a inobservância de tal preceito representa um desrespeito à legislação federal e a toda advocacia brasileira”, pontuou.

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