Fornecedor que tenha vínculo com país em guerra pode importar produtos de defesa
O Tribunal de Contas da União (TCU) analisou consulta formulada pelo Ministro de Estado da Defesa que indagou sobre a possibilidade de restringir ou impedir a participação em licitação de empresa, entidade ou organização, pública ou privada, com vínculos com país em situação de conflito armado, bem como a celebração ou a manutenção de contrato com tais entes. O objeto da licitação seria a importação de produtos de defesa.
O objetivo da consulta é alcançar maior segurança jurídica no contexto de procedimentos licitatórios internacionais, mediante livre participação de empresas estrangeiras devidamente habilitadas pela legislação pátria e condições editalícias.
Também se buscaria aferir a regularidade da participação, em procedimentos licitatórios internacionais para aquisição de bens e produtos, em especial, bélicos, de empresas estrangeiras cujos respectivos países-sede não estejam expressamente alcançados por vigentes deliberações internacionais reconhecidas pelo Estado Brasileiro ou atos de soberania nacional que impeçam relações comerciais.
Após análise do tema, o TCU concluiu que a legislação vigente relativa ao tema, em especial a Lei 12.598/2012 e o Decreto 9.607/2018, não apresenta restrições com relação a fornecedor ligado a um país que esteja em situação de conflito bélico, quanto à participação em licitação ou à realização de contrato para a importação de produtos de defesa. Também não existem tratados internacionais internalizados pelo Brasil ou embargos do Conselho de Segurança das Nações Unidas que criem algum empecilho a esse respeito.