Aposentadoria especial é discutida no STJ
A possibilidade de reconhecimento de tempo especial por exposição ao agente ruído em nível inferior a 90dB, no período compreendido entre 5.3.1997 e 18.11.2003, está em discussão no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Sabendo da importância do tema, o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) entrou com pedido como interessado na causa e defende que seja utilizado o limite de 85dB, ao invés de 90dB, neste período.
Atualmente considera-se que a exposição a níveis superiores a 85dB são prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial. “Se o nível de ruído acima de 85 dB é danoso a saúde do trabalhador nos dias atuais, é obvio que era danoso também durante o período que se discute, de 1997 à 2003”, explica a advogada Gisele Lemos Kravchychyn, diretora de atuação judicial do IBDP.
O instituto também levanta outra questão. A partir da lei 9.732/98 – que trata da comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos – as normas previdenciárias tiveram a autorização para utilizar as leis trabalhistas com a finalidade de comprovação dos agentes agressivos pelos quais o segurado se expõe. Mas as normas regulamentadoras, as chamadas “NR´s”, que integram essas normas trabalhistas, foram trazidas à tona com a Portaria n.º 3.214/78.
Para a advogada, se as normas regulamentadoras estavam em vigor desde 1978, e considerando a autorização legal previdenciária para utilizá-la, seria dispensável precisar aguardar a regulamentação por Decreto para permitir utilizá-las. “Ademais, não pode o segurado ser prejudicado pela inércia do Poder Executivo, que demorou cinco anos para regulamentar a lei”, completa.
Para o IBDP, o tema tem relevância inegável para todos os aplicadores e estudiosos do direito previdenciário brasileiro e merece sua colaboração para a discussão da matéria em todos os seus ângulos.
ascom